- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não há se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois após o recebimento da denúncia sobreveio outro marco interruptivo da prescrição, no caso, a sentença condenatória, sendo certo que nesse lapso não sucedeu o prazo prescricional. 2. É condição básica de qualquer recurso que se apresentem os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, deve-se impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 544, § 4º, I, do CPC). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 705.362/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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