- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESTRIÇÕES. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE. RESP 1.825.716/SC. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Segundo modificação na jurisprudência desta Terceira Turma, firmada no julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, no contrato de seguro de vida em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.833.858/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
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