- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 03/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência de impugnação específica, na petição de agravo interno, dos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Turma deste Tribunal Superior, no contrato de seguro de vida coletivo em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante - e não à seguradora - o dever de informar previamente ao segurado quanto ao teor das cláusulas restritivas. 3. No seguro de vida e m grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita ao estipulante e ao proponente. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.850.772/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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