JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
24/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1.150.579/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 67 E 101 DO DECRETO-LEI 9.760/46 E 1º DO DECRETO 2.398/87. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.150.579/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/08/2011), submetido ao rito do art. 543-C, decidiu questão diversa da debatida nos presentes autos. Na ocasião, decidiu-se pela desnecessidade de prévio contraditório para incidência do art. 1º do Decreto 2.398/87, com a ressalva de que, "após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos". II. No caso, o acórdão recorrido não contraria tal entendimento, pois não decidiu pela necessidade de intimação pessoal dos interessados e tampouco vedou a possibilidade de majoração da taxa de ocupação com base no valor venal do imóvel. Na hipótese, a pretensão do agravado fora acolhida apenas com base no fundamento de que "a União efetuou a cobrança da taxa de ocupação com valores majorados em percentual abusivo sem demonstrar como chegou a tal montante". III. Os dispositivos de lei tidos por violados (arts. 67 e 101 do Decreto-Lei 9.760/46 e 1º do Decreto 2.398/87), não possuem comando capaz de infirmar a determinação contida no acórdão recorrido, pelo que é o caso de incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284/STF. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise acerca da razoabilidade e proporcionalidade da majoração da taxa de ocupação do terreno de marinha não comporta exame nessa seara recursal, porquanto implica reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.549.543/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2015). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.400.090/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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