- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/02/2017, p. 14/03/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. ART. 1o. DO DECRETO 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.150.579/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.8.2011. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÕES TAIS COMO QUANDO A DEFASAGEM SEJA HISTÓRICA A ENSEJAR SIGNIFICATIVO AUMENTO NO VALOR DO FORO ANUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ por ocasião do julgamento do REcurso Especial repetitivo 1.150.579/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.8.2011, firmou entendimento de que a atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha dar-se-á com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União, nos termos do art. 1o. do Decreto-Lei 2.398/87. 2. Decidiu também a Corte Superior, naquele julgado, que, por não configurar tal atualização imposição de ônus ou dever ao administrado, mas mera recomposição do patrimônio, é dispensável a instauração de procedimento administrativo prévio, não incidindo, portanto, a norma disposta no art. 28 da Lei 9.784/99. 3. Os órgãos fracionários do STJ devem aplicar os entendimentos firmados em sede de repetitivo, não tendo a parte Agravante demonstrado se tratar de matéria diversa. 4. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 298.199/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 14/3/2017.)
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