- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA SE BASEADO EM ACÓRDÃO NULO PROFERIDO EM OUTRA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há como apreciar a ofensa dos artigos 158, 383, 386, 387, inciso I, e 564, inciso III, do CPP, bem como a tese de que o acórdão recorrido não poderia ter se baseado em acórdão nulo proferido em outra ação penal, uma vez que não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. Ademais, "é pacífica a jurisprudência desta Corte de que, mesmo as questões de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, devem ser previamente debatidas nas instâncias ordinárias, de modo a atender ao requisito do prequestionamento e possibilitar o exame da matéria de recurso especial" (AgRg no AREsp 616.024/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 330.408/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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