- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE EM CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SOSSEGO E A FUNASA. AGENTES POLÍTICOS. SUBMISSÃO À LEI 8.429/92. SÚMULA 83/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO DOLO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há perfeita compatibilidade entre os regimes de responsabilização política e o de improbidade administrativa, razão pela qual os agentes políticos submetem-se à Lei de Improbidade Administrativa. Precedentes do STF e do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "restou comprovado que as obras só alcançaram 73,78% do objeto pactuado, que não se obedeceu ao projeto e suas especificações, e resultaram não funcionais, realizados pagamentos a quatro empresas distintas e transferidos recursos para conta da própria Prefeitura, falta de licitação e de acompanhamento da execução física", e que "o prejuízo ao erário manifesta-se pela imprestabilidade da obra, cuja má aplicação impediu o atingimento da sua finalidade". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático- probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou serem razoáveis e proporcionais as sanções impostas à parte recorrente, em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Dessa forma, não há como alterar tal entendimento, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 399.548/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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