JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
23/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DE SANAR A FALHA NO REGIMENTAL. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior. 2. Diante da decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa não rebateu todos os fundamentos do Tribunal local, especialmente a incidência dos enunciados 83/STJ, 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade somente em sede de agravo regimental não supre a deficiência recursal, em razão do fenômeno da preclusão consumativa. Precedentes. 4. É inviável o recurso que, sob o pretexto de existência de ofensa à legislação federal, objetiva o revolvimento de matéria fático-probatória com vistas à absolvição (Súmula 7/STJ). 5. Ainda que o recurso tenha sido interposto pela alínea a do permissivo constitucional, é possível aludir a Súmula 83/STJ, como forma de ressaltar que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem amolda-se à jurisprudência desta Corte sobre o tema suscitado, não havendo, portanto, ofensa à legislação federal invocada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 733.326/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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