JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice processual aplicado pelo juízo de admissibilidade na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se que a parte recorrente estabeleça um cotejo analítico capaz de evidenciar que a solução da controvérsia depende apenas da revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas pela corte de origem, sem a necessidade de reexame do conjunto probatório.5 A falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.062.133/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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