- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR ÍNFIMO DO OBJETO FURTADO (R$ 23, 00). RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social. 2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 3. Na hipótese dos autos, os recorrentes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, na forma tentada, porque, tentaram subtrair para si, em concurso, produtos avaliados em R$ 23,23. Assim, por tais elementos, constato que, apesar do delito ter sido praticado em concurso de pessoas, a lesão jurídica provocada é dotada de mínima ofensividade e a reprovabilidade da conduta perpetrada pelos recorrentes não é acentuada, até porque o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa e o estabelecimento não teve prejuízo material. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.483.842/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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