JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
29/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 29/02/2016

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, IV, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. INAPLICABILIDADE. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, a despeito da reduzida expressividade do valor do bem subtraído (R$ 72,00) o agravante praticou a ação em concurso de pessoas, circunstância que qualifica o crime de furto e impede o reconhecimento do mencionado princípio. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.561.504/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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