- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. OFERECIMENTO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA. ART. 569 DO CPP. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, "em razão do princípio da indivisibilidade, não se admite arquivamento implícito em crimes de ação penal pública incondicionada. Portanto, o órgão acusador pode, a qualquer tempo, antes da sentença, oferecer aditamento à denúncia, em observância ainda aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real" (AgRg no AREsp 81.207/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 21/8/2013). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.499.292/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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