- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 23/05/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "'em razão do princípio da indivisibilidade, não se admite arquivamento implícito em crimes de ação penal pública incondicionada. Portanto, o órgão acusador pode, a qualquer tempo, antes da sentença, oferecer aditamento à denúncia, em observância ainda aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real' (AgRg no AREsp 81.207/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, Dje 21/8/2013)" (AgRg no REsp n. 1.499.292/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reinaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/2/2016, grifei). II - Nos termos da jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal, não cabe a esta Corte se manifestar sobre a pretensa violação a princípios de extração constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.094.852/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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