- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 22/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 22/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2. O acórdão embargado enfrentou a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não estando compelido a, adicionalmente, emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses invocadas pelas partes. 3. O simples descontentamento com o "decisum", conquanto legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Considerando o princípio da unirrecorribilidade recursal e a ocorrência da preclusão consumativa que se operou com a oposição dos primeiros embargos de declaração pela ora embargante, não conheço do segundo recurso. 5. Primeiros embargos de declaração (petição 00020470/2016) rejeitados. Segundos embargos de declaração (petição 00027946/2016) não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 778.453/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
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