- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/02/2016, p. 01/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, NÃO CONHECIDOS OS SEGUNDOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não foi demonstrado nenhum vício na decisão recorrida a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, ou seja, a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida e, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 182 do STJ. 4. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada não é omissa quanto aos temas elencados nas razões do presente aclaratório, pois não houve o conhecimento do agravo regimental, o que impede, portanto, a análise das matérias nele inseridas. 5. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 6. O primeiro agravo regimental já foi julgado pela Terceira Turma desta Corte. 7. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 8. Primeiros embargos de declaração rejeitados, não conhecidos os segundos aclaratórios. (EDcl no AgRg no AREsp n. 536.331/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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