- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 22/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, p. 22/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da deserção. 2. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 5. Incide a Súmula n. 283/STF se, nas razões do recurso especial, o recorrente não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.323.230/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.