- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/06/2013, p. 12/06/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator. 2. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido implica a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Não se conhece de recurso em relação a matéria infraconstitucional que não tenha sido objeto de prequestionamento pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula n. 282/STF. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 143.029/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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