- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 22/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 22/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE CRIME EM AÇÃO PENAL AJUIZADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DO CÓDIGO PENAL. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL PELA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PELO CÓDIGO PENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA LEI DE IMPROBIDADE CONTRA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990. 2. Não altera essa compreensão o fato de, no curso da ação de improbidade administrativa, a ação penal vir a ser extinta (pela prescrição), bastando que estivesse em processamento ao tempo da propositura da ação cível. (Precedente - EDcl no AgRg no REsp 1264612/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015.) 3. Pelo art. 3º da Lei 8.429/1992, as normas da ação de improbidade também "são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta." 4. A eventual desclassificação penal dos fatos que embasam a ação penal, da qual se vale a ação de improbidade administrativa apenas para a contagem do prazo prescricional, deve ser discutida no processo criminal, não tendo pertinência o seu enfrentamento na ação de improbidade administrativa, que não pode alterar a capitulação ali realizada. 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula 83 - STJ) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.360.873/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
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