JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
25/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 18/02/2016, p. 25/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE QUE ADMITE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL (ART. 538 - CPC). PROVIMENTO PARCIAL 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, por economia processual, por (na realidade) veicularem, à guisa de omissão, pretensão de reforma do julgado. Precedentes do STJ. 2. Não se configura a suposta ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, apresentando fundamentos pontuais sobre cada tema recursal. 3. As razões recursais, fincadas na suposta violação de dispositivo legal, devem fazer uma demonstração explicativa dos pontos em que os fundamentos do julgado atentam contra a norma positiva, sob pena de não conhecimento do recurso, com base na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 4. O art. 23 da Lei 8.429/1992 não prevê aplicação da prescrição intercorrente para as ações de improbidade administrativa, no decurso de mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a decisão que a admite. 5. Os "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98 - STJ) não se sujeitam à multa protelatória de que trata o parágrafo único do art. 538 do CPC. 6. Agravo regimental parcialmente provido, para excluir a condenação do recorrente na multa processual. (EDcl no AREsp n. 156.071/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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