JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
22/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 22/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL DA RFFSA PARA À UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REFORMA EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O acórdão recorrido ancorou-se em fundamentação eminentemente constitucional para solucionar a questão relativa à incidência de IPTU relativo à imóvel transferido à União em virtude da extinção da Rede Ferroviária Federal S/A, o torna inviável a análise da controvérsia em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.572.135/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
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