- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 24/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. A Corte de origem manifestou-se integralmente sobre a imunidade da própria RFFSA, consignando expressamente que "não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA)", de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 3. Assim, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional. 4. Ademais, os argumentos apresentados pela recorrente estão dissociados do que foi decidido no julgamento do recurso especial, uma vez que a decisão agravada não aplicou ao caso os óbices contidos nas Súmulas 182/STJ e 283/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.575.349/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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