- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 19/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 19/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRIBUNAL A QUO. DECISÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO. EXAME. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Inexiste lesão à competência do Superior Tribunal de Justiça, pois tem-se decidido, reiteradamente, que o juízo de admissibilidade da Corte de origem deve examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito do recurso especial, a fim de verificar se o acórdão impugnado contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 4. "Fundamentada a decisão agravada na incidência do enunciado n. 83 desta Corte Superior de Justiça, deve o recorrente, em sede de agravo de instrumento, demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência deste Tribunal" (AgRg no Ag 464.313/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/3/2003). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 721.320/BA, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 19/2/2016.)
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