- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 19/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/02/2016, p. 19/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço" (AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.2.2015, DJe 13.2.2015). 4. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 756.384/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 19/2/2016.)
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