- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 19/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/02/2016, p. 19/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E VALORES DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da pertinência do julgamento antecipado da lide, da configuração da responsabilidade civil, do valor dos danos morais e dos honorários de sucumbência esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar a revisão de matéria fático-probatória. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, não configura julgamento extra ou ultra petita, nem reformatio in pejus, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido. 4. Na hipótese dos autos, há o interesse processual do recorrido, uma vez que a atividade jurisdicional foi necessária para obter o diploma. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 784.908/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 19/2/2016.)
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