- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese defendida pela parte recorrente. 2. Não há julgamento fora do pedido apenas pelo fato de ter sido reconhecido que o valor cobrado pela ora recorrente mostrou-se exorbitante diante do contrato acordado entre as partes e do valor auferido pela autora. 3. O tribunal local, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não havia justificativa para a cobrança de valor acima do previsto no contrato firmado e desproporcional ao proveito econômico da recorrida. A alteração de tais conclusões esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Para alterar as conclusões do tribunal de origem quanto à responsabilidade por dano moral seria necessário o reexame das peculiaridades fáticas narradas, o que atrai novamente a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.565.585/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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