- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 30/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que se considera a prescrição, para fins de promoção da ação executiva, não do trânsito em julgado da sentença, mas sim quando finda a fase de liquidação. 2. A Corte regional consignou que a fase de liquidação se encerrou em 29.04.2008 e a execução ocorreu na data de 17.03.2010. A análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. O Tribunal de origem, considerando as peculiaridades do caso concreto, delineadas a partir do contexto fático e probatório dos autos, afastou a possibilidade de decretação da prescrição. A revisão do julgado, nesse contexto, é vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal (AgRg no AREsp 3.247/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 3/11/11). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.553.826/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 30/5/2016.)
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