- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 26/04/2016
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 219, 604, § 1º, e 617 do CPC, e 125, 189, 192 e 197 a 204 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou expressamente consignado que não ficou configurada a prescrição em razão da necessária fase de liquidação do julgado. Esta Corte possui entendimento de que a fase de liquidação integra a fase de cognição do processo, iniciando-se o prazo prescricional da Ação de Execução quando finda a liquidação. Precedentes. Súmula 568/STJ. 4. Ademais, alterar o quadro fático para se demonstrar que não era necessária, no caso dos autos, a fase de liquidação do julgado e que houve morosidade do exequente na promoção da execução, revela-se medida inviável em sede de recurso especial, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 861.106/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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