- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 23/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não cabe ao STJ rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto ao princípio da causalidade, porquanto demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 774.548/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/5/2016.)
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