- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 23/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM AÇÕES. ASSEMBLEIA GERAL AUTORIZATIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou compreensão de que débitos oriundos de repetição de indébito relacionado ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica podem ser pagos mediante conversão do crédito em ações, desde que autorizado por assembleia geral posterior ao trânsito em julgado da ação. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 614.216/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.2.2015; AgRg no AREsp 602.142/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.12.2014; AgRg no AREsp 312.771/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 13.2.2015). 2. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que não houve comprovação de eventual conversão dos valores em participação acionária nos presentes autos, que "a Eletrobrás não comprovou que o pagamento dos créditos que estão sendo executados já foi realizado mediante conversão em ações", e que não foi comprovada a conversão dos créditos exequendos, mediante deliberação em Assembleia (fls. 700-702, e-STJ). 3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 791.354/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.