- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM AÇÕES. ASSEMBLEIA GERAL AUTORIZATIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou compreensão de que débitos oriundos de repetição de indébito relacionado ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica podem ser pagos mediante conversão do crédito em ações, desde que esta seja autorizada por assembleia geral posterior ao trânsito em julgado da ação. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 614.216/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.2.2015; AgRg no AREsp 602.142/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.12.2014; AgRg no AREsp 312.771/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 13.2.2015. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que a Eletrobras não comprovou a contemporaneidade da AGE de conversão. 3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.637.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.