JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
23/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 23/05/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVA ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que a autora possui direito ao benefício pois o conjunto probatório é suficiente para caracterizar o labor rural e corresponde ao período da carência. A análise em sentido contrário implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 2. A argumentação da "falta de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício previdenciário em espeque" (fl. 172, e-STJ) trazida nas razões do presente Agravo Regimental não comporta análise, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa, pois não foi suscitada nas razões do Recurso Especial (fls. 125-137), tratando-se, em verdade, de inadmissível inovação recursal. Desse modo, é incabível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.566.317/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/5/2016.)
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