- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que: "Além do mais, a prova produzida pela autora não se revelou suficiente para demonstrar o direito ao benefício postulado." 2. In casu, o acolhimento das alegações da recorrente demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Outrossim, cumpre salientar que em Agravo Regimental a parte recorrente tão somente aduz que a vexata quaestio depende apenas de revaloração da prova, sem especificar de que forma deveria ser revalorada a prova e, ainda, qual prova merecia revaloração. Dessarte, também incide in casu o óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 736.525/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.)
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