- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 17/02/2016, p. 01/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO APRECIADA EXPRESSAMENTE. CABIMENTO. IMPEDIMENTO DE MINISTRO VOGAL. QUESTÃO PRECLUSA, INADMISSÍVEL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTE DESTA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535). 2. A alegação de nulidade, fundada em suposto impedimento de ministro vogal, não é matéria cabível em embargos de declaração, além do quê, deve o impedimento ser arguido até o início do julgamento, sob pena de preclusão (art. 274 do RISTJ). 3. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão nos primeiros embargos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no MS n. 21.742/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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