- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 29/02/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 444/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE ELIDIEU. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PACIENTE FERNANDO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. 1. Na hipótese, verifica-se a existência de manifesta ilegalidade no tocante ao incremento da pena-base em razão dos maus antecedentes do paciente Fernando, porquanto a pendência de procedimentos penais em marcha não pode ser substrato para a exasperação da pena-base, sob pena de quebrantar o princípio da presunção de inocência. 2. O tema referente à possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Quanto ao paciente Elidieu, escorreita a imposição do regime inicial fechado, porquanto inviável a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de sua pena, por tratar-se de réu reincidente, cuja pena ultrapassa 4 anos de reclusão (art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal). No tocante ao paciente Fernando, reduzida a reprimenda final para 5 anos de reclusão, diante do afastamento da exasperação da pena-base, é possível a imposição do regime inicial semiaberto. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente Fernando para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento de sua reprimenda. (HC n. 317.302/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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