- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/02/2017, p. 02/03/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE QUE MANTINHA IMÓVEL EXCLUSIVAMENTE PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. MAUS ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 444/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 2. Na espécie, as instâncias de origem apontaram elemento concreto a justificar o acréscimo da pena-base, a saber, o fato de o paciente manter um imóvel exclusivamente para a prática do tráfico de drogas. Todavia, existe manifesta ilegalidade no tocante ao incremento das penas-base em razão dos maus antecedentes, porquanto a pendência de procedimentos penais em marcha não pode ser substrato para a exasperação da reprimenda, sob pena de quebrantar o princípio da presunção de inocência. 3. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 8 anos, é inviável a imposição do regime semiaberto, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, a saber, o fato de o paciente manter imóvel exclusivamente para a prática do delito de tráfico de drogas. De rigor, pois, a manutenção do regime inicial fechado. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente, reduzindo a reprimenda para 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 384.622/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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