- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 29/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, III, 474 E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no ponto relativo à alegada ofensa aos arts. 458, III, 474 e 535, I e II, do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, requisita comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. III. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o procedimento para aplicação de infração de trânsito deu-se de forma regular, com observância do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo violação à ampla defesa ou contraditório, razão pela qual entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 318.293/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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