JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
19/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 19/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, 474 E 535 DO CPC. TRÂNSITO. MULTA. EXCESSO DE VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE E DE DEFEITO NO APARELHO MEDIDOR. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014). Outrossim, a omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. Tese de violação dos arts. 458, III, 474 e 535, I e II, do CPC repelida. 2. No mérito, o Tribunal de origem concluiu pela subsistência da penalidade de trânsito aplicada em desfavor do ora recorrente, considerando a lisura do processo administrativo, bem como pela ausência de comprovação de qualquer irregularidade no equipamento medidor de velocidade. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 794.689/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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