JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
29/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2016, p. 29/02/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo o enunciado da Súmula n. 691 do STF, plenamente adotada por esta Corte, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. 2. O Juiz de primeiro grau entendeu devida a prisão preventiva do recorrente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de "indicativos seguros" da vinculação dos pacientes com o distrito da culpa; b) ausência de comprovação de ocupação lícita; c) presença do risco de se frustrar a aplicação da lei penal, por não haver garantias de que os autuados, uma vez postos em liberdade, não frustrarão o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. 3. A decisão que suprime a liberdade individual para garantia da ordem pública não pode se limitar à reprodução de ato normativo e a ilações genéricas, mas deve evidenciar a periculosidade do acusado, com fundamento nos elementos concretos do caso, ante a exigência de que as decisões judiciais sejam motivadas, máxime quando se cuida de ato que interfere na liberdade humana, objeto de especial proteção. 4. Em relação à garantia da ordem pública, o decreto prisional apresentou argumentação genérica e convicção firmada a partir da gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e, no que se refere à aplicação da lei penal, os fundamentos são lastreados em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem. 5. Ordem concedida para, em relação ao primeiro paciente, confirmar os efeitos da liminar e cassar a decisão que decretou a prisão preventiva, sem prejuízo de nova decretação da cautela, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Em relação ao segundo paciente, habeas corpus prejudicado pela perda superveniente de objeto. (HC n. 332.457/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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