- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 17/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/06/2021, p. 17/06/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cancelamento de protesto c/c pedido de reparação de danos materiais e morais. 2. Segundo o ente ndimento pacificado pela Corte Especial deste Tribunal, na hipótese de existência de conflito entre duas coisas julgadas, deve prevalecer a que se formou na decisão que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída por ação rescisória (EREsp 600.811/SP, DJe de 07/02/2020). 3. Em que pese o entendimento desta Relatora em sentido contrário, uma vez pacificada a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, é imperiosa a aplicação do entendimento então firmado nos processos semelhantes ainda em tramitação, haja vista a determinação legal de que cabe aos Tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC/15). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.761/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
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