- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 25/02/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE GESTANTE. CRIANÇA RECÉM-NASCIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO DA AGENTE EM PRISÃO DOMICILIAR. EXEGESE DO ART. 318, III, DA LEI N. 12.403/2011. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. 2. As particularidades apontadas estão a indicar, excepcionalmente, a suficiência e adequação da imposição do benefício, que apesar de não constituir medida cautelar propriamente dita, foi introduzido pela Lei n. 12.403/2011, ensejando, em caso de descumprimento, o restabelecimento da preventiva. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva da paciente, determinando que aguarde em prisão domiciliar o trânsito em julgado da ação penal a que responde, nos termos do art. 1º, III, da CF, e 318, III, da Lei n. 12.403/2011, devendo o Juízo singular ficar responsável pela fiscalização do cumprimento do benefício. (HC n. 297.701/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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