- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, DO CPP, ALTERADO PELA LEI 13.257/2016. PACIENTE GESTANTE, PORTADORA DE GRAVE ENFERMIDADE E MÃE DE UM FILHO DE 3 ANOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. 1. A teor do art. 227, da Constituição da República, a convivência materna é direito fundamental do filho da recorrente. Também o ECA e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto n. 99.710/1990, garantem que a criança seja criada e educada no seio da família. 2. A paciente se enquadra na previsão legal para que, na condição de gestante, mãe de menor e portadora de doença grave, usufrua do benefício da prisão domiciliar, em homenagem à dignidade da pessoa humana, à proteção integral à criança e, também, ao estabelecido no art. 318, do Código de Processo Penal. 3. Não obstante a gravidade da imputação, a prisão domiciliar há de ser deferida por razões humanitárias, diante das peculiaridades do caso concreto. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, sendo certo que eventual descumprimento das condições da custódia domiciliar, a serem estabelecidas pelo Juízo singular, terão o condão de restabelecer a prisão preventiva. (HC n. 362.241/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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