JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
04/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 04/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. FUNDAMENTO INIDÔNEO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC n. 36.642/RJ - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 29/8/2014; RHC n. 34.094/RJ - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 20/6/2014; RHC n. 36.035/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Ministra Laurita Vaz - DJe 19/12/2013. 2. A insurgência merece acolhimento. Isto porque, em melhor análise, denota-se do decreto prisional ausência da devida fundamentação apta a restringir a liberdade, fundada tão-somente na garantia de aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente não foi localizado para citação. 3. Agravo regimental provido para a expedição de contramandado de prisão em favor do agravante ADENILSON ALVES BATISTA, o que não impede a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, por decisão fundamentada. (AgRg no RHC n. 118.896/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)
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