- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDA A PRISÃO PREVENTIVA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. Constam apenas nos autos tentativas em localizar o paciente e a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente no âmbito da Ação Penal n. 0145.12.027.234.2, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, assegurado ao Juiz de primeiro grau o direito de aplicar, ou não, de forma fundamentada, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 83.020/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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