- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 23/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. RECURSO QUE NÃO COMBATE A RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 808, III, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ANÁLISE DA IMPRESCINDIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA EXTENSÃO. 1. O agravante não combateu o fundamento utilizado para negar seguimento ao recurso ordinário, qual seja, o não cabimento do habeas corpus para impugnar medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06, fato que impede o conhecimento do regimental. 2. Pleito de declaração de aplicação subsidiária do art. 808, III, do Código de Processo Civil que não foi dirimido pelo Tribunal a quo, constituindo inovação recursal e supressão indevida de instância. 3. No caso, o alegado excesso de prazo das medidas protetivas demanda a análise de sua imprescindibilidade, o que importa revolvimento de matéria fática, inviável na via estreita do writ. 4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido na extensão. (AgRg no RHC n. 51.772/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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