JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
08/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 26/05/2015, p. 08/06/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO WRIT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS SUSCITADAS NO MANDAMUS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não admitir o manejo de habeas corpus em substituição a recurso próprio, acompanhando a orientação firmada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956/PR, salvo no caso de flagrante ilegalidade, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. Hipótese em que a decisão agravada negou seguimento ao writ fundada na constatação de que as questões ventiladas não foram examinadas na origem, o que inviabiliza sua apreciação por esta Corte de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 282.062/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 8/6/2015.)
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