- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 23/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES DE ALTO POTENCIAL LESIVO. TRANSPORTE PARA FACÇÃO VINCULADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO À DETRAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NESTE PONTO IMPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP. 3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, vulnerada ante a gravidade dos delitos imputados. 4. A quantidade e o elevado potencial lesivo das armas e munições apreendidas em poder do recorrente - as quais estavam escondidas na forração lateral traseira do automóvel por ele conduzido - bem como as circunstâncias em que se deu o flagrante - transportando o material bélico para traficantes do Complexo do Alemão e do Jacarézinho, aos quais estaria associado -, são fatores que, somados à localização de considerável quantia em dinheiro, demonstram a periculosidade social do agente, autorizando a preventiva. 5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade. 7. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegações de que o recorrente faria jus à detração penal ou que poderá ter sua pena diminuída em razão de eventual absolvição do delito de associação para o narcotráfico em sede de apelação criminal, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido. 8. Entretanto, constatado que ao recorrente foi imposto o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, faz-se necessário compatibilizar a custódia cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória, sob pena de estar-se impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação tão-somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício apenas para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto fixado na condenação. (RHC n. 66.026/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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