- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 10/12/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONSTRIÇÃO DEVIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PREVENTIVA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, diante das particularidades adjacentes à prisão em flagrante, indicativas do periculum libertatis. 2. As circunstâncias em que ocorrido os delitos, nos quais os recorrentes, acompanhados de um adolescente, transportavam cinco armas de fogo de uso restrito, algumas com numeração suprimida, bem como diversas munições - sendo que, ao serem abordados por policiais, tentaram empreender fuga -, somadas ao fato de terem permanecido acautelados durante toda a instrução processual, demonstram que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e mostra-se realmente necessária na hipótese. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação. 5. Necessário, contudo, adequar a prisão processual com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo aos condenados modo mais gravoso tão somente pelo fato de terem optado pela interposição de apelo. 6. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que os recorrentes aguardem o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto. (RHC n. 54.229/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 10/12/2015.)
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