- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 23/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 23/02/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7.420/2010. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA FORA DO PERÍODO ESTABELECIDO NO DECRETO PRESIDENCIAL. ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários à concessão de comutação de penas são aqueles taxativamente previstos no decreto presidencial. 2. O Decreto n.º 7.420/2010 somente exige, para o deferimento da comutação, no que se refere ao requisito subjetivo, a inexistência de falta grave nos últimos doze meses anteriores à sua publicação. 3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de Justiça mantido a decisão do Juízo da Execução, que indeferiu o benefício da comutação, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, consistente em evasão, ocorrida em 6-9-2011, isto é, em período não abrangido pelo decreto em apreço, decidiu em dissonância com o entendimento deste STJ, restando evidente a coação ilegal a ser sanado de ofício por este Sodalício. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão objurgado, e determinar que o Juízo da Execução reexamine o pedido de comutação de penas, com base no Decreto n.º 7.420/2010, afastada a falta grave cometida em 6-9-2011 como óbice ao seu deferimento. (HC n. 317.829/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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