JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
16/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO N. 7.420/10. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Decreto n. 7.420/10, em seus arts. 2º e 4º, apenas exige como requisito subjetivo, para a concessão de comutação de penas, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses a contar da data da publicação do mencionado ato normativo. Assim, não há previsão para se condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, como ausência de faltas graves fora do período previsto. É competência privativa do Presidente da República definir quais os requisitos para concessão da benesse, não podendo o julgador criar novos, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para para determinar ao Juízo das Execuções que analise o pedido de comutação de penas do paciente, observando os requisitos estabelecidos no Decreto n. 7.420/10. (HC n. 315.428/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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