- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/02/2016, p. 15/03/2016
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.481/07). CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FISCAIS INCIDENTES SOBRE ESPECÍFICO IMÓVEL ATINGIDO POR DEMARCAÇÃO IRREGULAR. 1. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso ora examinado, iniciado o processo demarcatório em 1973, imperioso concluir pela indispensabilidade da intimação pessoal dos recorrentes pela Administração, porquanto interessados identificados e com domicílio certo. 3. Agravo regimental a que se dá provimento, com o consequente acolhimento do recurso especial, em ordem a se reconhecer ofensa ao art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46 (redação anterior à Lei nº 11.481/07) e, julgando-se procedente a ação, declarar a nulidade da subjacente demarcação administrativa de terrenos de marinha, relativamente ao imóvel situado na Rua Conselheiro Mafra, 108, em Florianópolis/SC, daí resultando nulos todos os lançamentos fiscais descritos na petição inicial. (AgRg no REsp n. 1.526.584/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 15/3/2016.)
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